Uma recente publicação no site G1, abordou a possível edição de Medida Provisória que criaria regras mais rigorosas para a aposentadoria do servidor público, os quais não poderiam mais usar a Certidão de Tempo de Contribuição para averbar o período trabalhado na iniciativa privada, cujo texto está sendo avaliado pela presidência da República e, se aprovado, terá força de lei.
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A AVM esclarece que as regras estabelecidas para os militares estaduais em relação ao tempo de serviço, com a contagem respectiva de Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com o Parecer nº 014/2018-PRPREV, somente será levado a efeito nos casos de reforma por invalidez proveniente do art, 170, alínea “b” da Lei 1.943/54 (Código da PMPR), bem como, para a compulsoriedade por limite de idade, art. 158 do mesmo Caderno.
Para a contagem respectiva deverá ser apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição prestado à iniciativa privada, anterior ao ingresso na Corporação, a qual é fornecida pelo INSS. Contudo, a Certidão de Tempo de Serviço constante da referida proposta de Medida Provisória refere-se aos servidores públicos.
Lembrando que, os policiais e bombeiros militares pela recente votação na Câmara Federal não foram incluídos na Reforma da Previdência, permanecendo com os mesmos direitos de cada ente federativo, até edição de Lei Complementar, necessitando agora da aprovação no Senado Federal. Por esta tratativa, a similaridade com as Forças Armadas, a integralidade e paridade para os inativos e pensionistas estão preservados.
A legislação atual da PMPR já contempla no art. 295, a contagem de tempo de serviço público, sem referir-se ao tempo de serviço privado.