Muitos associados têm dúvidas sobre a concessão da Licença Especial, portanto, o coordenador do Projeto AVM Pé Na Estrada, Major Henrique Ribeiro, esclareceu as principais questões referentes ao tema. Confira:
Quanto tempo de serviço devo ter para obter o direito da Licença Especial?
De acordo com o art. 144 da Lei nº 1.943 (Código da PMPR), é necessário ter 10 anos consecutivos sem afastar-se de suas funções, isto é, ininterruptos.
Quais os principais motivos que levam a perda da Licença Especial?
1) Licença para tratamento da própria saúde superior a seis meses por decênio, desde que não tenha sido ocasionado por ferimento em serviço ou doença profissional:
A Lei nº 1.943/54 considera “licenças” àquelas com períodos superiores a 15 dias e “dispensas” até 15 dias. O artigo 144, § 2º, alínea “d” da presente Lei, ao referir-se a licenças, deve ser considerado para efeito de análise para concessão de licença especial somente os afastamentos superiores a 15 dias, podendo, neste caso, possuir afastamentos médicos maiores que seis meses por decênio, desde que não sejam concomitantes não levam a perda do direito.
Ao completar 181 dias, interrompe-se a licença especial e reinicia a partir daí nova contagem de 10 anos. Assim, teremos em muitos casos, militares estaduais com 20 ou 30 anos de serviço sem que obtenham o direito à referida licença.
Exemplo: Digamos que você tenha ingressado na PMPR em 10/11/2000, obviamente seu período de 10 anos seria em 10/11/2010, mas, caso tenha completado 181 dias de afastamento para tratamento de saúde em 05/01/2005, iniciar-se-á nova contagem. Então, terá computado o novo decênio em 05/01/2015, havendo novo afastamento nesse período, implicará em nova mudança, entendimento este do art. 145, da Lei nº 1.943/54.
2) Licença para tratar da saúde de pessoas da família superior a 06 (seis) meses:
Da mesma forma que a licença para tratar da própria saúde, será interrompido cada período em que completar 181 dias. Mas, nesta situação, temos que observar o artigo 301, alínea “e”, da Lei 1943/54 onde será descontado o período superior a 30 dias de licença por motivo de doença na família. Ocorrerá perda no tempo de efetivo serviço, ocasionando atraso na consequente progressão na carreira (art. 7º da Lei nº 17.169/2012).
Além disso, teremos redução de 1/3 do salário ao exceder o 6º mês até o 12º mês; de 2/3 excedendo o 12º mês até o 18º; e sem vencimentos do 13º mês até o limite de 02 anos de afastamento. O militar licenciado para tratar de pessoa da família não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada sob pena de ser cassada a licença.
3) Licença para tratar de assuntos particulares:
Embora a Lei nº 1.943/54 remeta somente ao Oficial o direito a licença para tratar de assuntos particulares, pelo princípio isonômico concedido pelo art. 5º da Magna Carta, todos os militares estaduais possuem direito a referida licença após dois anos de efetivo serviço, havendo, no entanto, a discricionariedade pela administração quanto a sua concessão. Terá duração máxima de dois anos, podendo retornar a qualquer momento, ficará agregado ao quadro respectivo e será promovido somente pelo critério de antiguidade. Para concessão de Licença Especial, será interrompido seu decênio e considerado o novo decênio somente a partir do seu retorno.
4) Agregação para concorrer a mandato eletivo:
De acordo com o art. 14, § 8º da Constituição Federal, o militar que possuir menos de 10 anos de serviço deverá afastar-se da atividade para concorrer ao pleito eleitoral, ou seja, será excluído “ex-officio”, e aquele que possuir mais de 10 anos será agregado, se eleito, no ato da diplomação passará para a inatividade com o tempo que tiver de serviço. Nos casos que ensejam em agregação, a legislação eleitoral determina que não poderá haver redução de vencimentos, no entanto, será levado à efeito para concessão de licença especial, interrompendo-se seu decênio na data de sua agregação e iniciando um novo cômputo quando do seu retorno.
5) Deserção:
Nos casos específicos em que o militar possui mais de 10 anos de serviço, será agregado ao quadro e não contará esse tempo que ficar afastado pela deserção. Ao ser capturado ou apresentar-se, será revertido à Corporação, iniciando, então, seu novo decênio para concessão da Licença Especial. Da mesma forma, aquele que for excluído por deserção, ao ser avaliado pela junta médica e considerado apto, será reincluído, computando-se a partir desse momento 10 anos para concessão da licença.
A Licença Especial devidamente concedida poderá ser cassada ou adiada?
Sim. De acordo com os artigos 404 e 405 do Decreto nº 7.339/2010 (RISG PMPR), poderá ser adiada ou cassada pelos seguintes motivos: I – licença para tratamento da própria saúde, decorrente de ato de serviço; II – licença para tratar de interesses particulares; III – licença à gestante; IV – licença à adotante; V – licença eleitoral.
Note: pelos artigos 404 e 405, referente à cassação ou adiamento nos casos de licença para tratamento da própria saúde, somente poderão ser feitas quando decorrente de ato de serviço, porém, o art. 407 do mesmo regulamento determina que a licença para tratamento da própria saúde, qualquer que seja sua causa, não será cassada ou adiada pelo advento de qualquer outro afastamento temporário. Portanto, predomina o art. 407, caso seja apresentado o atestado médico.