NOTA TÉCNICA

NOTA TÉCNICA

As associações de militares estaduais do Paraná: ASSOFEPAR, AMAI, AVM, Clube dos Oficiais e SBSS, vêm por meio desta informar que dia 18 dez. 19, participaram de reuniões em Brasília/DF, organizadas pela FENEME, com a finalidade de discutir e alinhar conhecimentos a respeito da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que alterou o Decreto-Lei nº 667/69, no que concerne ao sistema de proteção social dos militares dos Estados.

Tendo por base os estudos realizados pelas associações e os conhecimentos adquiridos nessas reuniões emitimos a presente nota técnica, de caráter opinativo, no intuito de orientar os associados e de informar que todos os esforços serão realizados para garantir os direitos e prerrogativas dos militares do Paraná, nas esferas administrativa, política e judicial.

1. INATIVIDADE PROPORCIONAL AOS 25 ANOS DE SERVIÇO

A transferência para a Reserva Remunerada (RR) proporcional aos 25 anos de serviço é prevista na Lei Estadual nº 1.943/54 (Código da PMPR), nos termos a seguir:

Art. 157. Serão transferidos compulsoriamente para a reserva remunerada os Oficiais que contem ou venham a contar 35 anos de serviço público, o que atingir a idade limite estabelecida nesta Lei e o que permanecer afastados da atividade militar ou policial por mais de 8 (oito) anos contínuos ou não.

(…)

4º Poderá ser transferido, a pedido, para a reserva remunerada, o militar que conte mais de:

(…)

III – 25 anos de serviço público, 15, pelo menos, prestados ao Estado do Paraná com proventos proporcionais à razão de 1/30 avos …(Vetado)… do vencimento do posto ou graduação da atividade e por ano de serviço.

A nova redação determinada paro o Decreto-Lei nº 667/69, por força da Lei nº 13.954/19, apresenta os dispositivos a seguir a esse respeito:

Art. 24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade:

I – a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser:

a) integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; ou

b) proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo;

(…)

Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.

(grifos nossos)

Conforme se extrai dos dispositivos acima, a respeito da RR proporcional após os 25 anos de serviço temos duas situações distintas, quais sejam:

I – Quem completará 25 anos de serviço até o dia 31/12/19; e

II – Quem completará 25 anos de serviço após o dia 31/12/19.

As diferenças entre essas duas situações serão tratadas separadamente a seguir:

1.1 Quem completará 25 anos de serviço ATÉ O DIA 31/12/19.

A norma contida no art. 24-F nos permite afirmar que os militares estaduais do Paraná que em 31/12/19 tiverem mais de 25 anos de serviço, têm “assegurado o direito adquirido” à inatividade, “a qualquer tempo”, ou seja, poderão requerer a reserva remunerada de acordo com nossa legislação atual, inclusive na proporção nela contida (25/30).

Assim, não há nenhum motivo para que os membros da PMPR que nessa data tenham mais de 25 anos de serviço solicitem a Reserva Remunerada, pois a alteração legislativa é expressa em assegurar seu direito adquirido, que poderá ser exercido a qualquer tempo, de acordo com o interesse do militar.

1.2 Quem completará 25 anos de serviço APÓS O DIA 31/12/19.

O militar do Paraná que completar 25 anos de serviço após o dia 31/12/19 continuará tendo direito a pedir RR proporcional, no entanto, com cálculo de remuneração diferente da atual, tendo havido uma recepção parcial do inciso II do § 4º do art. 157 do Código da PMPR.

Essa conclusão é obtida pela interpretação da alínea “b)” do inciso I do art. 24-A do Decreto-Lei nº 667/69.

A remuneração nesse caso será calculada com base na norma geral estabelecida pelo Decreto-Lei nº 667/69, ou seja, com tantas quotas de remuneração quantos forem os anos de serviço, tendo como parâmetro o tempo mínimo 35 anos de serviço para reserva integral, assim, cada quota de remuneração será calculada com a divisão por 35.

Essa conclusão é obtida pela interpretação da alínea “a)” do inciso I do art. 24-A do Decreto-Lei nº 667/69, pela qual se exige 35 anos de serviço para a inativação com proventos integrais.

2. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO

A norma contida no art. 24-A do Decreto-Lei 667/69 estabelece a possibilidade de contagem do tempo de contribuição para regimes previdenciários (podendo ser para o Regime Geral ou para Regimes Próprios), até o limite de 5 anos.

Assim, o militar do Paraná que completar 25 anos de atividade militar poderá contar tempos que possua em regimes de previdência, para fins de acréscimo de quotas de remuneração.

No entanto, esse acréscimo não tem efeitos para fins de alteração de Referências de Subsídio nem para a obtenção de Abono de Permanência, visto que esses institutos se referem a remuneração, que é competência estadual e que possuem normatização própria.

Aqui é importante destacar o significado do termo “INTEGRALIDADE” da remuneração. Esse termo significa que a remuneração da RR será calculada com base da remuneração que o militar possuía quando estava na ativa, podendo ser integral ou proporcional, de acordo com a especificidade individual.

3. RESERVA REMUNERADA COMPULSÓRIA AOS 35 ANOS DE SERVIÇO.

Outra circunstância específica das carreiras militares do Paraná se trata da inativação compulsória prevista no art. 157 da Lei Estadual nº 1.943/54, conforme dispositivo a seguir transcrito:

Art. 157. Serão transferidos compulsoriamente para a reserva remunerada os Oficiais que contem ou venham a contar 35 anos de serviço público, o que atingir a idade limite estabelecida nesta Lei e o que permanecer afastados da atividade militar ou policial por mais de 8 (oito) anos contínuos ou não.

(grifo nosso)

A esse respeito, conforme já tivemos oportunidade de nos manifestar, houve total recepção do dispositivo da PMPR que estabelece esse necessário mecanismo de carreira.

A norma geral estabelecida pelo Decreto-Lei nº 667/69 não trata da questão referente ao tempo máximo de serviço, não havendo nenhuma vedação para que esse instituto exista, assim, conforme permissivo do art. 24-D, norma estadual poderá dispor a respeito de tempo máximo de serviço, desde que não conflite com as normas gerais.

No caso da PMPR essa norma já existe, sendo o art. 157 da Lei Estadual nº 1.943/54, que não conflita com a norma geral, a qual dispõe apenas que o tempo mínimo de serviço será de 35 anos, não havendo nenhum conflito aí, sendo que ocorrerá uma coincidência entre os tempos mínimo e máximo apenas para os novos militares do Paraná, visto que os atuais serão beneficiados por regras de transição ou já possuem direito adquirido à inativação.

4. DECRETO DE POSTERGAÇÃO DE EFEITOS DO DEC.-LEI 667

Reiteramos que as associações estão realizando esforços no sentido de que seja editado Decreto Governamental pelo qual se pretende postergar os efeitos do artigo 24-F e o caput do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, incluídos pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.

As autoridades governamentais têm sido bastante receptivas ao pleito, sob o entendimento de que se trata de uma forma de reconhecimentos e incentivo para com os militares do Paraná, bem como que o impacto financeiro não seria substancial.

Destacamos que tivemos notícia de que no Estado de Minas Gerais este Decreto já teria sido aceito pelo Governo estadual, sendo um indicativo de que os governantes estão cientes de sua importância.

5. NOTAS FINAS

As associações representativas dos militares estaduais estão buscando com muito vigor e persistência garantir os direitos e prerrogativas dos militares do Paraná, sendo que têm obtido boa receptividade de seus argumentos por parte de todos os órgãos do governo estadual.

Estamos buscando poder colaborar com todo e qualquer estudo que possa contribuir para o aperfeiçoamento da legislação, esperando que sejamos ouvidos antes da tramitação de qualquer projeto que possa afetar as carreiras militares do Paraná, objetivando o alinhamento com os dispositivos legais federais, bem como buscando o necessário equilíbrio entre a pauta governamental e os anseios dos Oficiais e Praças da PMPR.

As associações representativas dos militares estaduais permanecerão atentas às necessidades e dúvidas de seus associados, sendo que, em sendo necessário, serão emitidas Notas Técnicas complementares a esta.

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