SENHORES ASSOCIADOS DA AVM;
Em 16 de dezembro de 2019 houve a edição da Lei Federal nº 13.954, a qual alterou os parâmetros do Decreto Lei 667/69 dispondo sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, cujo artigo 24-J considera o tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou ao regime próprio de previdência social para fins de reserva remunerada, reforma ou aposentadoria.
Desta forma, embora até o presente momento a Administração Pública Estadual, através do Paranaprevidência não estejam recepcionando os pedidos de inativação com o período do Regime Geral de Previdência, a Associação da Vila Militar, através da Presidência da Diretoria Executiva da AVM, coloca à disposição de seus Associados o Departamento Jurídico para buscar o respectivo direito, na esfera administrativa ou judicial.
No caso dos militares estaduais que passaram para a inatividade posterior a edição da Lei 13.954/2019 e que tiveram o INDEFERIMENTO da contagem de tempo de serviço ao Regime Geral de Previdência, poderão procurar o Departamento Jurídico da Associação que possui uma equipe composta por vários advogados, à disposição em todas as regiões do Estado.
Confira no link todos os profissionais e encontre o mais próximo de você: https://avmpmpr.com.br/site/servicos-avm/assistencia-juridica/
Mais informações sobre o DAJ/AVM pelos telefones (41) 3075-8253 e (41) 3075-8254 ou pelo e-mail juridico@avmpmpr.org.br.
Confira a notícia veiculada nas mídias na data de hoje:
PODER JUDICIÁRIO RECONHECE AO MILITAR ESTADUAL A CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDO AO INSS, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
De acordo com a memorável sentença monocrática recentemente publicada, é lícita a contagem recíproca entre o tempo de serviço militar e tempo de contribuição Regime Geral de Previdência Social, por força do que estabelece a Constituição da República de 1988, nos parágrafos 9º – A do Art. 201:
§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 [militares estaduais, distritais e dos territórios e militares das forças armadas] e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
No bojo do decisório, fez-se referência ao Decreto Lei n.º 667/1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências; desde 16/12/2019 tem a seguinte redação vigente:
Art. 24-J. O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição referentes aos demais regimes.
Por fim, pontificou o magistrado que o direito à contagem recíproca entre RGPS e RPPS para fins de inativação militar e o dever de compensação financeira entre as receitas são normas constitucionais de eficácia plena, sem previsão de possibilidade de restrição por lei infraconstitucional.
Alertou por derradeiro que não cabe à administração aventar interpretação de legislação hierarquicamente inferior ou a ausência desta, a fim de restringir a aplicação de disposições constitucionais expressas, sob pena de vício de inconstitucionalidade na conduta administrativa.
A decisão em destaque derrubou o entendimento consolidado pela PARANAPREVIDÊNCIA, que jamais reconheceu o tempo de contribuição ao INSS, recolhido pelo Militar Estadual, antes do ingresso na PMPR.
Vitória do povo do Paraná e da comunidade Policial Militar.