Licença para Tratar de Interesse Particular

PROJETO “AVM PÉ NA ESTRADA”

TIRE SUAS DÚVIDAS:

Licença para Tratar de Interesse Particular

Qual o tempo de serviço que devo ter para que possa pleitear a Licença para Tratar de Interesse Particular (LTIP)?

A Licença para tratar de interesse particular está contextualizada no art. 125 da Lei 1.943/54 (Código da PMPR) e no art. 137 dispõe que o Oficial depois de dois anos de exercício poderá obter o direito à Licença para tratar de Interesse particular. Por força da C.F. em seu art. 5º, pelo caráter isonômico, estende-se a todos os Praças.

Quem é a autoridade para conceder a referida Licença?

De acordo com o Decreto 7.339/2010 (RISG PMPR), no art. 393, § 1º refere-se ao Comandante-Geral.

Como faço para solicitar a LTIP? Pode ser vetada pelo Comandante da Unidade? Quanto tempo poderei ficar afastado?

Através de modelo padrão de processo, constante nas P/1 e B/1 das Unidades, solicitará através da Unidade com a justificativa de seu pedido a qual enviará posteriormente à Diretoria de Pessoal, que através da Seção de Direitos/DP analisará e encaminhará ao Comandante-Geral para a competente decisão. O Comandante da Unidade poderá informar dentro do processo sobre situações que sejam relevantes à concessão ou não da Licença, porém, não poderá vetar. O período máximo que poderá ficar afastado é de dois anos.

Sendo um direito a concessão da LTIP, pode ser negada? Quais os motivos?

Sim, poderá ser negada. Quando for inconveniente ao interesse do serviço; ao oficial nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o novo exercício; que esteja obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos (arts.137 a 139 – Lei 1.943/54), o interessado aguardará em exercício a concessão da licença.

Como ficará a contagem de tempo de serviço? Posso contribuir com a previdência através de carnê para garantir a minha aposentadoria?

Os militares estaduais, diferentemente dos servidores públicos, possuem regras próprias, legislação específica, a qual no Estado do Paraná se aplica o Código da PMPR, Lei 1943/54 que prevê no art. 295 a dedução do tempo de serviço em que estiver afastado para tratar de interesses particulares, portanto, não há condições de contribuir para a previdência através de carnê e garantir   aposentadoria, pois, não existe aposentadoria para o militar, este, passará para a reserva remunerada ou reforma.

Posso retornar ao serviço ativo somente no final de dois anos?

Poderá retornar à atividade em qualquer época (art. 141, Lei 1.943/54), se apresentará a Unidade de origem, a qual informará a Diretoria de Pessoal, revertendo-o através de Portaria do Comando Geral. Deverá ser observado que nova Licença desta espécie somente poderá ser concedida após decorridos dois anos do término da anterior (art. 140, Lei 1.943/54).

Após ser concedida a LTIP poderá ser cassada?

Sim, poderá ser cassada através da autoridade que a concedeu, por interesse do serviço ou da disciplina, no entanto, marcará prazo razoável para apresentação.

Como ficará a situação do militar em LTIP diante da Norma Legal?

Será agregado ao quadro no período superior a 6 meses e constará no efetivo da Seção de Inativos/DP e no período inferior a 6 meses ficará adido à Unidade em que serve (art. 394, Dec. 7.339/2010).

Pretendo usufruir da LTIP no exterior, o que devo fazer?

No início do processo para concessão de LTIP deverá solicitar ao Comandante Geral o usufruto no exterior, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias, pois a autorização de qualquer licença fora do território nacional compete ao CG (art. 393, § 4º – Dec. 7.339/2010).

 

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